JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ. REPETIÇÃO DOS TERMOS DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR IRREGULARIDADE FORMAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Não se conheceu dos embargos de declaração opostos anteriormente pela parte embargante, haja vista que se limitou a externar irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores do recurso integrativo, em flagrante desobediência ao preceituado no art. 536 do CPC. 2. Nos presentes aclaratórios, sem especificar a existência de vício qualquer, a parte reprisa ipsis litteris os termos do recurso integrativo anterior, incorrendo na mesma pecha de irregularidade formal a obstar o seu conhecimento, atraindo, com isso, a imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 744.825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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