JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REITERAM FUNDAMENTOS SEMELHANTES AOS DOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração supõem omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. Nenhum desses defeitos se faz presente na hipótese, em absoluto. O julgado (que sucede a outros) está devidamente fundamentado, nos termos do pedido, sendo descabidas as alegações supostamente integrativas, inclusive a de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. 2. As razões dos embargos de declaração, com semelhante conteúdo, reiteram os fundamentos dos embargos de declaração anteriores, já rejeitados, e revelam mero inconformismo com o julgamento, sem nenhuma aptidão para rever o julgado, em nenhum dos seus capítulos. 3. Os embargos de declaração, concebidos como um instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, no que diz respeito à compreensão e clareza da sua mensagem, transformam-se, não raro, e infelizmente, num instrumento de abuso do direito de litigar e/ou recorrer. 4. Caracterizado na hipótese o caráter manifestamente protelatório do recurso, afigura-se forçosa a aplicação de multa protelatória de 1% do valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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