- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. No caso em exame, asseverou a decisão agravada que a conclusão a que chegara o Tribunal de origem, acerca dos ônus sucumbenciais, bem como da regra prevista no art. 354 do Código Civil, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.148.690/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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