JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS REQUERIDA PELOS PRÓPRIOS RECORRENTES EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Na hipótese dos autos, houve parcial acolhimento da pretensão recursal e não provimento in totum do pedido constante do Recurso Especial, sendo incabível o pleito de condenação em honorários advocatícios por sucumbência integral da parte recorrida. 3. Outrossim, os recorrentes, em Recurso Especial, sustentam que a questão relativa à prescrição impõe a extinção apenas em parte da pretensão (fl. 647/e-STJ) e, finalmente, tratando especificamente dos honorários advocatícios, ao reconhecer a sucumbência recíproca, a agravante requer que cada parte arque com suas próprias custas e despesas processuais, sem condenação no pagamento de honorários de sucumbência (fl. 650/e-STJ). Não há nem sequer pedido alternativo da parte recorrente no sentido de que, reconhecida a prescrição trienal, seja a agravada condenada em honorários e custas processuais. Nesse quadro, nota-se a ausência de prequestionamento da matéria relativa aos honorários, aplicando-se, ademais, a Súmula 284/STF. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.412.681/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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