- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SIMETRIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 207, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É manifestamente inadmissível o recurso especial interposto sem prévio esgotamento das instâncias ordinárias, inclusive pela não interposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, concedeu efeitos modificativos a embargos declaratórios que integraram decisum proferido em julgamento de apelação. 2. O clamor pela oposição dos embargos infringentes decorre da lógica recursal dos Tribunais Superiores, que exige, para admissão dos recursos extraordinários, o esgotamento prévio das instâncias comuns, como forma de não incorrer em indevida supressão de instância e não afrontar as normas constitucionais de competências. 3. A teor da Súmula n. 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", ainda que interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A orientação sedimentada neste Superior Tribunal é a de que a absolvição sumária deve se restringir apenas às hipóteses legalmente fixadas e, por esse motivo, se a denúncia descrever suficientemente os fatos imputados ao réu, a avaliação de elementos subjetivos do tipo deve ser feita apenas após a instrução. 5. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o exame acerca da justa causa para persecução penal exige o reexame de provas, providência vedada, em recurso especial, pela Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e somente superada quando a ausência de suporte fático para a acusação é inequívoca e incontroversa, o que não se mostrou ser o caso dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.248.339/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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