- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. APELO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo recursal em dobro é prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950) e não se estende ao advogado constituído que assume o patrocínio da causa. É o ônus do causídico particular a apresentação das peças e dos recursos processuais dentro dos prazos legais. 2. É intempestivo o recurso especial apresentado após o prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n. 8.038/1990. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.458.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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