- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. LEASING. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Em que pese a jurisprudência do STJ, a questão da não incidência de IPI na importação de bem estrangeiro foi dirimida com fundamento exclusivamente constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada à revisão do julgado. 2. "Muito embora já se conheça a jurisprudência desta Casa a respeito do mérito do tema, o conhecimento do recurso especial está atrelado ao enfoque dado à matéria pela Corte de Origem. Se na argumentação há a predominância dos temas constitucionais, não há como conhecer do recurso especial" (AgRg no REsp 1.502.477/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015.). 3. Não há violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem expressamente abordou a questão jurídica posta, qual seja, incidência (ou não) de IPI na importação de bens vinculados a contratos de leasing, se mostrando, nesse contexto, irrelevante perquirir sobre eventual incidência proporcional do tributo, a teor do disposto no art. 79 da Lei 9.430/96, visto a categórica conclusão da origem no sentido de inexigibilidade do tributo, seja integral, seja proporcional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.562.236/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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