- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. OMISSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL O EXAME DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. Não se perfaz a violação ao art. 535, do CPC quando o aresto combatido, de forma clara e fundamentada, aborda toas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se impondo ao magistrado o dever de rebater todos os argumentos levantados pela parte, sobretudo aqueles prescindíveis ao reconhecimento da procedência ou improcedência do pedido. A não demonstração inequívoca das alegadas omissões atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ausência dos requisitos ensejadores da proteção possessória pleiteada demanda a reapreciação probatória, obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 124.634/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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