- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ROUBO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FOLHA DE ANTECEDENTES PRISIONAIS. DOCUMENTO VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Em obediência ao princípio da busca da verdade e pela adoção do sistema de persuasão racional do juiz, entendendo necessário confirmar a data do trânsito em julgado da condenação, o Juízo sentenciante realizou consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntando aos autos a folha de andamento processual que comprova a caracterização da reincidência do acusado (fls. 281/282 e-STJ). Não houve contradição e nem erro material no decisum, uma vez que a juntada das movimentações processuais do TJSP, longe de ter sido um ato praticado de ofício, tratou-se de providência cautelosa por parte do juízo, buscando evitar eventual injustiça na aplicação da pena. III - O documento utilizado para comprovar a reincidência do paciente é plenamente válido para tal fim, uma vez que dotado de fé pública. Ademais, a defesa não se valeu de meio hábil para afastar a existência da sentença condenatória com trânsito em julgado prolatada em desfavor do réu. Houve, portanto, a devida comprovação do suporte fático necessária à elevação da pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 434.402/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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