- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE AUTORA. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. "Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente". (REsp 1369532/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5.11.2013, DJe 13.11.2013). 2. A jurisprudência desta Corte entende pela impossibilidade da prática de ato processual, sob pena de nulidade, no período da suspensão do processo, salvo aqueles reputados urgentes (art. 266 do CPC). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 723.889/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.