- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. VALOR APURADO POR PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO DE APURAÇÃO UTILIZADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE ADMISSIBILIDADE E CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. A aferição, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, da perfeição e da forma em que as contas foram prestadas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa nessas condições. 3. Concluindo o acórdão recorrido, com base nos elementos de fato e prova dos autos, pela desnecessidade de realização de nova perícia requerida pelo recorrido, a revisão julgado, como pretendido, demandaria o revolvimento de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.410.730/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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