JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. VALOR APURADO POR PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO DE APURAÇÃO UTILIZADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE ADMISSIBILIDADE E CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. A aferição, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, da perfeição e da forma em que as contas foram prestadas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa nessas condições. 3. Concluindo o acórdão recorrido, com base nos elementos de fato e prova dos autos, pela desnecessidade de realização de nova perícia requerida pelo recorrido, a revisão julgado, como pretendido, demandaria o revolvimento de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.410.730/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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