- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA DO FALSO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DIAS-MULTA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A narrativa da inicial foi suficiente para viabilizar o entendimento do acusado sobre os fatos imputados em seu desfavor, com a demonstração da materialidade e da conduta perpetrada e das circunstâncias necessárias à configuração do tipo e dos indícios de autoria, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, conforme frisado pelo acórdão impugnado. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). 4. Pelo que se percebe da argumentação relativa ao suposto cerceamento do direito de defesa, o inconformismo reside no não acolhimento da tese absolutória, mas a isso não está obrigado o juiz, se, do cotejo da prova acusatória e defensiva, restou convencido da existência do crime. 5. O Tribunal a quo entendeu que o uso de documento falso, na hipótese, constituiu delito autônomo, pois visava apenas ocultar a real adquirente da mercadoria, ante a suposta perda da capacidade de importação desta. Rever tal assertiva encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 6. A pretensão de reconhecimento de ausência de dolo na conduta refoge ao âmbito do recurso especial por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório carreado aos autos, medida incabível nesta fase por expressa vedação da Súmula 7/STJ. 7. Inviável o exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de multa e de prestação pecuniária. Isso porque a apreciação da situação econômico-financeira do acusado, indispensável para aferir a razoabilidade das quantias estipuladas exige, necessariamente, adentrar o conjunto probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.430.696/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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