- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE ÉDITO CONDENATÓRIO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O eg. Tribunal de origem reapreciou com profundidade o conjunto probatório apresentado, concluindo pela presença de elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime. 2. No caso, a falsidade dos testamentos apresentados - condição conhecida pelo agravante - ao lado das outras evidências apontadas pela Corte de origem, impedem o atendimento do pleito absolutório em razão da necessidade de novo e aprofundado exame dos fatos e das evidências angariadas no curso da instrução criminal, providência que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. Compete ao magistrado de primeiro grau, secundado pelo Tribunal, em apreciação de eventual recurso de apelação, a análise da situação concreta e, observando os princípios da proporcionalidade e da individualização, fixar a reprimenda adequada. A atividade dos Tribunais Superiores se limita a eventuais correções diante de evidente desproporcionalidade ou de flagrante ilegalidade, o redimensionamento da sanção a partir do balizamento fático estabelecido nos autos. 2. Nesta hipótese, foi apresentada fundamentação idônea para fixar a reprimenda na primeira fase da dosimetria em patamar superior ao mínimo legalmente previsto, evidenciando que o aresto objurgado está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos - in casu, a vida clandestina caracterizada pela existência de diversos nomes falsos e o esforço empreendido para ser nomeado inventariante em processo judicial. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, apesar de não terem sido consideradas para fixar a pena-base, devem ser avaliadas para a concessão de outros benefícios, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Neste caso, o modo como o delito foi praticado, além dos antecedentes criminais do agravante impedem a conversão, por não se mostrar tal medida socialmente recomendável. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 315.193/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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