- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELA ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS FUNDAMENTADORES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme largamente tratado na decisão agravada, sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. Vícios não verificados no acórdão de origem. 2. Qquestionamento acerca da forma de retenções e compensações de créditos da Habitasul, pela Caixa Econômica Federal, em desacordo com o contrato entre elas firmado, ante a Lei n. 8.036/90 e o Código Civil. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória, nos recursos excepcionais. Para infirmar o acórdão recorrido, como o pretendeu a parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória e o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice dos enunciados n. 7 e 5, respectivamente, da Súmula desta Corte. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.473.968/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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