- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. I - Agravo regimental que não infirma o único fundamento da decisão agravada não pode ser conhecido. (Súmula 182 do STJ). II - Ainda que assim não fosse, a decisão agravada deve ser mantida por seu próprio fundamento, uma vez que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267/STJ). Muito embora esta Corte tenha aceitado uma possível flexibilização desse enunciado em casos de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, in casu, o v. acórdão atacado da 3ª Turma não se enquadra nessas hipóteses a justificar a mitigação da orientação, mesmo porque baseado em entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no MS n. 21.781/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.