JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 09/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CPC/1973. HIPÓTESE. NÃO CABIMENTO. CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDO PELO ACÓRDÃO MAJORITÁRIO DA APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A admissibilidade dos embargos infringentes então disciplinados pelo art. 530 do CPC/1973 estava condicionada à reforma da sentença de mérito, por maioria de votos, em relação ao capítulo impugnado. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Hipótese em que a impugnação contida nos embargos infringentes refere-se à parte não unânime do acórdão da apelação que manteve a sentença, o que evidencia a flagrante inadmissibilidade do recurso. 5. A interposição de embargos infringentes manifestamente incabíveis não interrompe o prazo recursal, de modo que deve ser reconhecida a intempestividade do recurso especial em apreço. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 653.112/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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