JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno que busca desconstituir decisão da Presidência do STJ que não conheceu o Recurso Especial pois intempestivo. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a interposição de Embargos Infringentes incabíveis não tem o condão de interromper o prazo para o Recurso Especial. 3. In casu, os Embargos Infringentes foram regidos pelo art. 530 do CPC, com redação dada pela Lei 10.352/2001, não se configurando as duas hipóteses de cabimento deste recurso: julgamento não unânime pela reforma de sentença de mérito ou procedência de Ação Rescisória. 4. Inexistindo interrupção ou suspensão do prazo para o Recurso Especial, este encontra-se intempestivo, pois, mediante análise dos autos, verifica-se que os Recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 27/08/2015, tendo-se interposto o Recurso Especial somente interposto em 01/12/2015. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 980.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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