JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2019
Data de publicação
15/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/04/2019, p. 15/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO UNÂNIME. DESCABIMENTO. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo recursal. Precedentes. 2. Não obstante tenha havido a interposição dos embargos infringentes, o descabimento do referido recurso era nítido, pois o acórdão impugnado foi proferido por unanimidade, sendo certo que, nos termos do art. 530 do CPC/1973 (na redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.352, de 26/12/2001), somente são admissíveis tais embargos contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. 3. O recurso especial é intempestivo porque, publicada a intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração no Diário da Justiça de 05/09/2014 (sexta-feira), o prazo para a interposição daquele começou a fluir em 08/09/2014, exaurindo em 22/09/2014 (segunda-feira), enquanto a petição recursal foi protocolizada no Tribunal a quo em 28/11/2014, sendo inviável aplicar o princípio da fungibilidade, por representar tal ato (a interposição) erro grosseiro. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 888.156/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 28/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CPC/1973. HIPÓTESE. NÃO CABIMENTO. CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDO PELO ACÓRDÃO MAJORITÁRIO DA APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/09/2016

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a oposição de Embargos Infringentes dos quais não se conheceu não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial. Dessarte, é intempestivo Recurso Especial interposto, em 19.5.2014 (fl. 842, e-STJ), fora do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, conta…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/10/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS QUE CONDUZIRAM À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. EXPRESSO RECONHECIMENTO DE DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. 1. Na hipótese dos autos, o julgamento não unânime da apelação que reformou a sentença e que legitimaria a oposição de embargos infringentes, nos termos dos arts. 530 …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 14/06/2021

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, no julgamento do REs…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/04/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno que busca desconstituir decisão da Presidência do STJ que não conheceu o Recurso Especial pois intempestivo. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a interposição de Embargos Infringentes incabíveis não tem o condão de interromper o prazo para o Recurso Especial. 3. In casu, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.