- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2019
- Data de publicação
- 15/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/04/2019, p. 15/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO UNÂNIME. DESCABIMENTO. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo recursal. Precedentes. 2. Não obstante tenha havido a interposição dos embargos infringentes, o descabimento do referido recurso era nítido, pois o acórdão impugnado foi proferido por unanimidade, sendo certo que, nos termos do art. 530 do CPC/1973 (na redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.352, de 26/12/2001), somente são admissíveis tais embargos contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. 3. O recurso especial é intempestivo porque, publicada a intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração no Diário da Justiça de 05/09/2014 (sexta-feira), o prazo para a interposição daquele começou a fluir em 08/09/2014, exaurindo em 22/09/2014 (segunda-feira), enquanto a petição recursal foi protocolizada no Tribunal a quo em 28/11/2014, sendo inviável aplicar o princípio da fungibilidade, por representar tal ato (a interposição) erro grosseiro. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 888.156/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.)
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