- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 24/02/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E POR INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5o., II, D E 129 DA CARTA MAGNA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO ART. 6o., IV DA LEI COMPLEMENTAR 14/82, DO ESTADO DO PARANÁ, ALTERADO PELA LC 98/03. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DE MAYCON ROBERTO DELANTONIA CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR INCIDENTALMENTE A NULIDADE AB INITIO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM QUE O IMPETRANTE CONSTOU COMO PROCESSADO E, POR CONSEQUÊNCIA, CONCEDER A SEGURANÇA PREVENTIVA, DETERMINANDO-SE À AUTORIDADE COATORA QUE SE ABSTENHA DE EFETIVAR A PENA DE DEMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. 1. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade do Processo Disciplinar ante a inocorrência de devida individualização da conduta do Agente Público processado, pois se verifica que os fatos foram expressos de maneira clara. Também não merece guarida a pretendida nulificação procedimental pela inexistência de Recurso Administrativo da decisão contra a deliberação do Conselho da Policia Civil que recomendou a demissão do Impetrante, pela circunstância de haver previsão de recurso contra a decisão do Governador de Estado que aplicar a sanção, sendo o Processo Disciplinar peça informativa, de mera opinião à autoridade sancionadora. Precedente: RMS 28.300/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 21.9.2011. 2. No mérito, a controvérsia análoga a dos presentes autos já foi apreciada pela 1a. Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 32.304/RS, realizado em 11.9.2013, que, por maioria, acolheu voto de minha relatoria para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo em virtude da participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, formado para processar Servidor Público Estadual por ato infracional disciplinar. 3. No julgado referenciado, prevaleceu o entendimento de que, ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto uma de Magistério (art. 128, § 5o., II, d da Carta Magna); essa vedação se estriba na necessidade de preservar a liberdade funcional dos Membros do MP e assegurar-lhes a indispensável independência e autonomia, em face das superiores atribuições que o art. 127 da Constituição confere à Instituição Ministerial. 4. O art. 6o., IV da LC 14/82, alterado pela LC 98/03, ambas do Estado do Paraná, que prevê a participação de membros do Ministério Público do Paraná no Conselho Superior da Polícia do Estado, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que deve ser interpretada em sua inteireza positiva, de modo a privilegiar a unidade lógica do sistema jurídico constitucional com a aplicação conjunta e harmônica de todos os seus dispositivos, e não de forma isolada e fracionada. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança de MAYCON ROBERTO DELANTONIA conhecido e provido, para declarar incidentalmente a nulidade ab initio do Procedimento Disciplinar em que o Impetrante consta como processado e, por consequência, conceder a segurança preventiva, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de efetivar a pena de demissão do Servidor. (RMS n. 49.129/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 24/2/2016.)
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