- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/05/2017, p. 22/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5º, II, d E 129 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO. ADPF N. 388. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO. PRECEDENTES DO STJ E STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição da República. III - Consoante já se manifestou esta Corte Superior, não prospera a alegação de incidência dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 388, porquanto dela não se extrai a ampla e irrestrita convalidação dos atos praticados em afronta ao texto constitucional, conforme assentado no julgamento do ARE n. 951.589/PR AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 04/08/2016. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 34.454/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
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