JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, DE ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03 PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 14, CAPUT, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O pleito do presente writ, no tocante ao reconhecimento da abolitio criminis temporária e à aplicação de sursis, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 3. No tocante ao pedido de desclassificação para o delito de porte ilegal de fogo de uso permitido, a via estreita do writ não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 4. Assim, se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade do delito, acarretando, por consequência, a condenação do paciente pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/03, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 184.971/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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