- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DA PENA POR UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03. USO PERMITIDO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Mostra-se prejudicado o mandamus com relação ao paciente Rodrigo, que já teve a pena privativa de liberdade integralmente cumprida. 3. O parágrafo único, IV, do art. 16 da Lei nº 10.826/03 tipifica o delito de porte de arma com sinal de identificação suprimido, independemente de se tratar de instrumento de uso proibido ou restrito. 4. Writ prejudicado com relação a Rodrigo dos Santos Silva e, quanto a Michael Antônio Salette, não conhecido. (HC n. 174.881/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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