- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 11/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 11/09/2018
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA DE CONSUMO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não é viável a análise da Resolução ANEEL n. 414/2010, com alterações dadas pela Resolução ANEEL n. 775/2017, no âmbito do recurso especial, visto que esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. II - Conforme consignado pela Corte de origem, na ação coletiva de consumo, "não se discute a constitucionalidade da cobrança da Contribuição da Iluminação Pública; a presente ação não está sendo utilizada como substituta da ação direta de inconstitucionalidade, nem mesmo busca-se declaração incidental de lei; em suma, não objetiva o MP impedir a cobrança de tributo; daí, aflora de forma inobjetável não só a legitimidade do parquet mas, seu interesse em agir e a possibilidade jurídica do pedido" (fl. 1.627). III - Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, de acordo com a qual "o Ministério Público ostenta legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos consumidores". (AgInt no REsp 1569566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017). IV - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastado a tese de litisconsórcio passivo necessário e determinado a citação editalícia nos termos do art. 94 da Lei n. 8.078/90, sob o fundamento de que quem suportaria o ônus da decisão favorável ao Parquet seria a CEMIG, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1645178/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017; e REsp 1662580/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.119.088/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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