- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi submetida ou analisada no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. 3. Inexiste constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado (prática de homicídio de forma premeditada e por motivo torpe - vingança motivada pela comunicação feita, pelas vítimas, à polícia, relativa ao tráfico de drogas comandado pelo recorrente e corréu -, mediante emprego de meio cruel, já que as vítimas foram atingidas com reiterados golpes violentos de marreta, foice e arma de fogo, o que lhes causou intenso sofrimento, visto que agonizaram em um episódio bárbaro, que o filho do casal foi obrigado a testemunhar). 4. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC n. 71.978/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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