- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA A PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO NÃO REITERADO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 418/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 83/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Os recorrentes interpuseram recurso especial antes da publicação do julgamento dos embargos infringentes, não tendo ratificado suas razões posteriormente. Incide, pois, por analogia, o enunciado n. 418 da Súmula do STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação", sendo irrelevante que o recurso especial ataque apenas a parte unânime do acórdão, é imprescindível sua reiteração após o julgamento dos embargos infringentes interpostos contra a parte não unânime. Precedentes: (AgRg no REsp 944039/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJSP), SEXTA TURMA, e EDcl no AgRg no Ag 997079/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA). 2.- O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas STJ/291, 427), o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, no caso dos autos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 403.311/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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