JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MAGISTRATURA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E PARA REMOÇÃO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PERDA DO OBJETO E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, por mais de sessenta minutos, no dia final do prazo recursal, encontra-se tempestivo o recurso protocolizado no primeiro dia útil subsequente. 2. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 3. O acórdão embargado foi claro em concluir que o ato coator violou a LC n. 35/1979, ao estabelecer critério distinto daquele previsto na legislação de regência. Não há falar, portanto, em contradição e omissão no julgado. 4. Ao contrário da obscuridade alegada pelo embargante, os embargados, em sede de recurso ordinário, apenas declinaram quais foram os editais supervenientes ao ajuizamento do mandamus, quais sejam: 0078/2008; 0083/2008; 0084/2008; 090/2008 e 0095/2008, consoante acolhido em sede de embargos declaratórios por eles anteriormente opostos. 5. Não há falar em violação da garantia da inamovibilidade prevista na Constituição Federal, uma vez que o ato reconhecido como coator, ao decidir prover, por critérios de reclassificação, de remoção e de classificação, vagas destinadas prioritariamente para a promoção por antiguidade, afrontou o princípio da legalidade, o que não merece prevalecer. 6. A superveniência do Assento Regimental n. 01/2013 não afetou o direito líquido e certo dos impetrantes, ora embargados, uma vez que não corrigiu a ilegalidade dos atos administrativos concretos impugnados no presente mandamus, razão pela qual não há falar na perda do seu objeto. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a intempestividade dos anteriores aclaratórios, os quais devem ser rejeitados. (EDcl nos EDcl no RMS n. 30.660/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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