- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRATURA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E PARA REMOÇÃO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. A tese exposta nos declaratórios, no que se refere ao pedido que seja "aclarado o prazo para a abertura do certame, evitando a perpetuação ad aeternum do prejuízo ao direito líquido e certo dos impetrantes", não foi objeto da petição inicial do mandamus, nem do recurso ordinário interposto, demonstrando nítida inovação recursal, o que é incabível na via eleita, cujo objetivo é sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado impugnado. 3. Evidenciada a existência de omissão no dispositivo do julgado, deve o recurso integrativo ser acolhido para que conste: À vista do exposto, dou provimento ao recurso e concedo a segurança para determinar que, no preenchimento das vagas objeto dos editais 0073/2008, 0078/2008, 0083/2008, 0084/2008, 0090/2008 e 0095/2008, sejam observados os critérios da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no RMS n. 30.660/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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