JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE DESEMBARGADOR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PONTUAÇÃO. CERCEAMENTO À INFORMAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. CORREÇÃO PARA ACOLHER OS EMBARGOS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ocasião da avaliação do impetrante para concorrer à vaga de promoção ao cargo de desembargador. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Quanto à alegada violação dos artigos 5º e 93 da CRFB em decorrência da suposta omissão na apreciação das alegações da parte embargante, anoto que é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. V - A ideia de que houve equívoco quanto à adoção de premissa fática do caso não enseja o acolhimento dos embargos. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Ademais, note-se que o acórdão embargado não foi omisso quanto às circunstâncias fáticas do caso, conforme se nota do seguinte trecho (fl. 4.256): "No caso dos autos verifica-se que o acórdão não considerou outros precedentes desta E. Segunda Turma analisados diante das mesmas circunstâncias fáticas e decididos em sentido oposto ao acórdão embargado. Assim, a fim de se analisar a alegação de falta de integridade na jurisprudência desta E. Turma, passa-se a tratar da matéria. Conforme entendimento pacífico desta Corte 'Os magistrados inscritos para promoção ao cargo de desembargador por merecimento possuem direito líquido e certo de acessar as informações e dados que justificaram a redução da pontuação nos quesitos para a promoção nos termos dos arts. 13 e 14, ambos da Resolução CNJ n. 106/2010, e do art. 7º da Lei n. 12.527/2011'". VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.035/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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