- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A prescrição, como uma das formas de extinção da punibilidade, pode ser reconhecida até de ofício, situação que permite, portanto, o exame das alegações do embargante relativamente a esse aspecto. 2. A pena imposta ao réu foi de 1 ano, 11 meses, e 10 dias de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 anos, consoante o art. 107, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. 3. Mesmo se contemplado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que o acórdão que confirma a condenação é marco interruptivo da prescrição (HC n. 136.392/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, 1ª T., DJe 3/10/2017), constata-se a configuração da causa extintiva da punibilidade, pois entre a confirmação, em segunda instância, da sentença condenatória, e o presente momento, transcorreu período superior a 4 anos. 4. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade, pela prescrição, dos fatos imputados ao embargante na ação penal objeto deste recurso. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.368.478/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.