- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE PEÇA IRREPETÍVEL. RECUSA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Buscando dar maior celeridade ao julgamento realizado no Tribunal do Júri, o legislador restringiu as peças passíveis de leitura em plenário. Dessa forma, somente serão autorizadas a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, a provas colhidas por carta precatória e a provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. 2. Se no momento em que foi realizado o Júri, a testemunha morava em Portugal, inviável que ela venha depor em plenário, tornando-se, portanto, uma peça irrepetível. 3. O juiz presidente, antes de rejeitar o requerimento de produção de prova da parte, deve estar atento à necessidade de prover os julgadores leigos de um maior conhecimento da causa sub judice e, portanto, zelar para que provas indispensáveis ao conhecimento do fato narrado estejam a disposição dos jurados para que formem sua convicção diante de um quadro probatório mais completo. 4. Indeferir o pedido do Ministério Público de leitura de depoimento essencial prestado na fase do iudicium accusationis, e que não pode ser repetido em plenário, viola o princípio do contraditório, devendo, portanto, ser anulado o julgamento realizado. 5. Recurso especial provido para, reconhecendo a nulidade arguida, anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, determinando que outro seja realizado. (REsp n. 1.443.968/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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