JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, SENDO DUAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE E UMA NA SEGUNDA FASE, A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. Mostra-se possível a compensação da confissão espontânea com a reincidência quando, apesar da presença de diversas condenações definitivas, somente uma destas for considerada para caracterizar a referida agravante pois, nesses casos, não haveria que se falar em multirreincidência. Precedentes. 2. Na hipótese, tratando-se de apenado com três condenações criminais anteriores, das quais somente uma foi considerada na aplicação da agravante da reincidência, deve ser afastada a preponderância desta circunstância sobre a confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.459.168/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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