JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85. 1. A presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal tem por base representação ofertada pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná - FETAEP (representante dos trabalhadores rurais), cujo objetivo é alterar o enquadramento legal dos contribuintes (art. 1º do Dec.-Lei n. 1.166/71) a fim de que os recursos da contribuição sindical rural sejam a si destinados, através do sistema CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) e não mais à FAEP (representante dos empresários ou empregadores rurais), através do sistema CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil), sob o argumento de correção da representatividade sindical através do enquadramento dos contribuintes na entidade de classe que melhor os represente. 2. Ocorre que a contribuição sindical rural compulsória (imposto sindical) é tributo e, como tal, submetida ao princípio da legalidade tributária a definir todos os critérios de sua hipótese de incidência, notadamente o critério pessoal da hipótese de incidência onde estão estabelecidos os sujeitos ativos e passivos da exação (estes últimos conforme seu fato-signo presuntivo de riqueza), no caso delimitados pelo art. 1º do Dec.-Lei n. 1.166/71). Se a ação proposta pelo Ministério Público tem por objetivo jurídico final atacar a sujeição passiva da relação jurídico-tributária alterando, por consequência, a sujeição ativa, a sua classificação técnica correta não é a de veiculação de "interesse social", mas a de pretensão referente a "direito individual homogêneo disponível", quer do ponto de vista da sujeição passiva, quer da sujeição ativa. 3. Nesse sentido, é farta e antiga a jurisprudência deste STJ que reconhece a impossibilidade de o Ministério Público ajuizar demandas discutindo a relação jurídico-tributária, precedentes: REsp. n. 178.408/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 25/10/1999; REsp. n. 86.381/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 03/11/1999; REsp. n. 233.664/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, DJ de 21/02/2000; REsp 799.780-DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/5/2007; REsp 878.312-DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/5/2008; REsp 914.234-RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008. 4. Recurso especial da FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e recurso especial da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA providos. (REsp n. 1.541.275/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 23/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. É pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação em que se discute a cobrança (ou não) de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte, deduzindo pretensão referente a …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 08/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI 4.870/1965. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA PETENDI QUE DIZ RESPEITO À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/1985. 1. O conflito veiculado no presente recurso especial tem a ver com legitimidade da Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão para propor ação civil pública cuja finalidade seria: (i) compelir as entidades re…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 23/04/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA E CARÁTER COMPULSÓRIO AOS FILIADOS E NÃO FILIADOS. PRECEDENTES DO STJ: RESP 1.237.410/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 09.04.11 E RESP. 726.958/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.08.2009. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA PARA COBRANÇA DA EXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 396 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DES…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 03/05/2011

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA PARA A COBRANÇA. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 2. Entende esta Corte Superior ser legítima a cobrança…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/11/2015

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAUS DIFERENTES. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de que as entidades sindicais de graus diferentes possuem legitimidade para pleitear a cobrança da contribuição sindical compulsória, uma vez que tanto o Sindicato local como a Federação e a Confederação possuem direito à percepção dos valores recebidos pelo Estado a este título. Precede…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.