- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 10/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA E CARÁTER COMPULSÓRIO AOS FILIADOS E NÃO FILIADOS. PRECEDENTES DO STJ: RESP 1.237.410/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 09.04.11 E RESP. 726.958/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.08.2009. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA PARA COBRANÇA DA EXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 396 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior já decidiu que a cobrança da Contribuição Sindical Rural, em razão da sua natureza tributária, é exigível de todos os integrantes da respectiva categoria profissional ou econômica, independentemente de filiação a sindicato. 2. É entendimento Sumulado por este Superior Tribunal de Justiça que a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural (Súmula 396/STJ) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.341.871/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.