- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES NÃO AVENTADAS NA EXORDIAL DO WRIT. APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas na inicial do writ. III - In casu, as teses relativas à violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição, bem como da jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, foram aventadas, pela vez primeira, somente em sede de agravo regimental, expediente não autorizado por este Tribunal (precedentes). IV - Não compete a esta Corte Superior se manifestar explicitamente sobre princípios ou dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 315.169/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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