- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. "A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do art. 512 do CPC" (REsp 1.038.199/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013). 2. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo, a fim de apurar a existência de coisa julgada já atestada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. 3. A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 781.768/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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