- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC. 2. A Corte local expressamente consignou que, "Consoante bem referido pelo juízo a quo, antes da propositura da presente execução fiscal foi proferida sentença na Ação Ordinária nº 5006762-56.2014.4.04.7000, extinguindo o feito sem julgamento de mérito e na Ação Ordinária nº 5047449-46.2012.404.7000, julgando improcedente o pedido, o que demonstra que o crédito era exigível quando do ajuizamento do presente feito. Ademais, pendendo de julgamento uma das demandas que discute a exigibilidade do débito administrativo consolidado na CDA n. 13927/2015, recomenda a cautela a manutenção da execução fiscal". 3. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em Recurso Especial, nos termos do enunciado 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.637.825/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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