- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GTEMA - GRATIFICAÇÃO E DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE AO MEIO AMBIENTE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. TÍTULO EXECUTIVO. REGULAMENTAÇÃO PELO IBAMA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE JURÍDICA. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Não configura afronta aos arts. 467, 468 e 474 do Código de Processo Civil a desconsideração, pela Corte de origem, do anterior reconhecimento do direito postulado pelos recorrentes em sentença transitada em julgado, porquanto distinta a realidade jurídica, a partir da regulamentação pelo IBAMA, da implantação das avaliações e forma de pagamento da GTEMA - Gratificação e Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte ao Meio Ambiente aos Servidores Ativos. 3. A "regra da paridade não é absoluta, segundo orientação do Pretório Excelso, consubstanciada na impossibilidade de estender aos inativos gratificação que possua como condição sine qua non o pleno exercício do cargo ou função; ou, em outros dizeres, se nem a todos os servidores ativos a gratificação pode ser deferida, senão preenchidos os requisitos estampados em lei, com mais razão pode-se afirmar que os inativos não fazem jus àquela vantagem, postos estarem impossibilitados de se enquadrarem nas condições impostas" (AgRg no RMS 13.096/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2006, DJ 26/6/2006, p. 199). 4. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.569.410/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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