- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO IRRECORRIDO. MATÉRIA QUE ANTECEDE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (artigos 5º, LIV, LV, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição da República) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. No mérito, o Tribunal a quo, ao dar parcial provimento ao Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio, ora agravado, afastou a incidência de progressividade da tarifa, conforme pleiteado pela Concessionária, ora agravante, por entender ofendida a coisa julgada material, in verbis: "Neste caso, a alteração determinada pelo Magistrado a quo para incidência da tarifa progressiva não pode prevalecer. Observe-se que não se trata de acolher qualquer fato novo ou superveniente. A agravada não recorreu da decisão proferida neste Tribunal de Justiça em 2009 para alcançar a reforma da decisão na Corte do Superior Tribunal de Justiça, invocando a referida cláusula, dentro da Lei 11.445/2007, que já vigia e naquela época lhe favorecia como demostrado acima." 5. No caso, a parte recorrente pleiteia, na fase de liquidação de sentença, que seja reconhecida a incidência de progressividade da tarifa. Todavia, conforme exposto pelo acórdão recorrido, a matéria atinente à requerida incidência não foi debatida no processo de conhecimento, não estando contida, portanto, na parte dispositiva da determinação judicial passada em julgado. 6. Com efeito, não arguida, oportunamente, a matéria de defesa (incidência de progressividade da tarifa) no processo de conhecimento, aplica-se o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 7. Tratando-se de alegação dedutível e não veiculada no processo de conhecimento, a parte não pode se eximir do cumprimento da determinação judicial passada em julgado nos estritos limites em que lhe foi imposta, sob pena de ficar configurada grave ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido: AgRg no AREsp 457.863/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2014; REsp 1.029.207/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 09/12/201; REsp 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/08/2012. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 777.792/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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