- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ABERTURA DE NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que não procede a alegação de falta de prova pré-constituída pois "o teor do conteúdo dos documentos acostados aos autos apontam para a reabertura de processo administrativo disciplinar para apuração de fatos já analisados". 3. O STJ considera não ser cabível o Recurso Especial fundado na inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, por ser imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 788.530/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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