- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECIPROCA. SUMULA 7/ STJ. 1. O STF ratificou o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a aplicação retroativa do prazo prescricional quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para aplicação da novel legislação, o egrégio STF entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos indevidamente realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 2. No presente caso, a ação foi proposta em 20.5.2008, após o início de vigência da LC 118/2005, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional quinquenal. 3. O STJ já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como de existência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.535.576/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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