- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 26/02/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rei. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4", segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Em igual sentido é o entendimento dessa Corte firmado no recurso especial repetitivo REsp 1.269.570/MG (Ia Seção, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012). 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual deve ser aplicada multa previsto no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 557, § 2.º, do CPC, em um por cento sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no AREsp n. 803.102/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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