- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 08/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CÉDULA RURAL. CRÉDITOS CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS. NOVA ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base na prova dos autos, que não houve cerceamento de defesa e que não cabia a inversão do ônus da prova, visto ser desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A verificação da necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade à convicção do juízo de origem a esse respeito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. O STJ entende que a Ação Executiva Fiscal é o meio hábil à cobrança de dívida oriunda de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União Federal, nos termos da MP 2.196-3/2001. Orientação reafirmada no REsp 1.123.539/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 5. O STJ sedimentou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nos casos expressamente autorizados por norma específica, quais sejam, em mútuo rural, comercial, ou industrial, desde que pactuada. Ressalva do entendimento do Relator. 6. In casu, o Tribunal local consignou no acórdão recorrido que "na cédula rural há expressa previsão de capitalização nas cédulas rurais pignoratícias" (fl. 210/STJ). Assim, a análise da tese de ausência da previsão contratual de capitalização mensal de juros implica reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelos óbices dos enunciados sumulares 5 e 7 do STJ. Ressalva do entendimento do Relator. 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.350.621/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 8/3/2013.)
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