JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.417.361/RS, Relatora para Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 4/3/2015, DJe 14/5/2015), para se aferir a tempestividade do recurso dirigido à instância especial e interposto por meio de protocolo postal, deve ser observado o teor da resolução do Tribunal de origem que o instituiu. 2. No caso, o especial foi interposto após o fim da vigência da resolução da Corte estadual que permitia o envio de razões de recursos destinados aos Tribunais Superiores. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 797.975/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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