- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 09/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embora este Tribunal Superior tenha passado a admitir a aferição da tempestividade recursal por meio da data do protocolo postal, ressalvou-se de que essa possibilidade deve estar prevista em norma local. 2. Na espécie, a tempestividade do recurso especial deve ser aferida levando em consideração a data em que a peça foi efetivamente protocolizada na Secretaria do Tribunal, não se considerando a data do protocolo postal, pois, no momento de sua interposição, se encontrava em vigor a Resolução 747/2013. Precedentes. 3. Manutenção do decisum agravado, que reconheceu a intempestividade do recurso especial. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 769.598/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016.)
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