- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/06/2016, p. 09/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.417.361/RS, Relatora para Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 4/3/2015, DJe 14/5/2015), para se aferir a tempestividade do recurso dirigido à instância especial, e interposto por meio de protocolo postal, deve ser observado o teor da norma do Tribunal de origem que o instituiu. 2. No caso, a resolução do TJSC, na qual a recorrente se baseou para interpor o especial, expressamente veda o uso do protocolo postal aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 237.817/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)
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