- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO. LEGITIMIDADE DA PARTE. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não houve impugnação à tese de que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança não abarcadas pelo julgamento, nem de que este prazo recomeça a fluir após o trânsito em julgado, nem de que o mandado de segurança coletivo prescinde de autorização expressa de associados. Incidente a Súmula nº 283/STF. 2. Não se trata de execução do decidido em mandado de segurança julgado pela Corte Trabalhista, senão de ação de cobrança da parte não compreendida naquela ação. Dessarte, escorreito o acórdão da origem, de que "não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre servidor e a administração pública". 3. Não há como ir contra o entendimento de que "o direito à percepção, pelos autores, da denominada parcela autônoma de equivalência tornou-se incontroverso com a decisão proferida pelo STF no âmbito do RMS n. 25.841/DF (processo originário n. 737.165/2001-8)", uma vez que a matéria foi decida sob o enfoque constitucional. 4. Precedente: AgInt no REsp 1757990/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 18/06/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.767.629/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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