JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
08/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Por ausência de impugnação específica, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à tese de incompetência absoluta da justiça federal para executar decisão da justiça do trabalho. Observância da Súmula 283 do STF. 4. Após o reconhecimento da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.293.130/SP, destacada a hipótese de substituição processual, decidiu "desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 5. Por ausência de impugnação específica, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à tese de ilegitimidade ativa do autor. Observância da Súmula 283 do STF. 6. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/03/2022). Precedentes. 7. Por ausência de impugnação específica, o recurso também não deve ser conhecido quanto à tese de prescrição. Observância da Súmula 283 do STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.270/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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