JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ADSTRITA AOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% REFERIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA CONFORME ORIENTAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO N. 1.55.125/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10 % a 20% referidos no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Repetitivo n. 1.155.125/MG. II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - A fixação dos honorários advocatícios, pela Corte de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu. IV - A decisão do Tribunal a quo, de adotar como parâmetro o valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) atribuído-o à causa, a fim de majorar a verba honorária para R$ 1.000.00 (mil reais), não caracteriza desproporcionalidade. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.563.209/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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