- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/06/2021, p. 29/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO LEGAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA CPC/2015. DISCIPLINA PRÓPRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária provisória para os casos de execução de título executivo extrajudicial (dos quais é espécie a Certidão de Dívida Ativa - CDA), o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC. 2. Prevê o art. 827 e §§ do CPC vigente que serão arbitrados honorários advocatícios ao despachar a inicial da execução em percentual fixo em favor do exequente, podendo esse ser reduzido ou majorado a depender da sorte do feito executivo e das discussões promovidas. 3. Considerando a inexistência de regra específica na Lei n. 6.830/1980, admite-se a aplicação subsidiária do art. 827, §1°, do CPC/2015 na hipótese de pagamento integral da dívida objeto da execução fiscal no prazo legal, possibilitando, assim, a redução do valor da verba honorária inicialmente fixado. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.389.544/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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