- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO INICIAL. CRITÉRIO LEGAL. ART. 827 DO CPC/2015. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex. 2. O art. 827 do referido diploma processual prevê que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 3. O referido dispositivo estabelece percentual tarifado de honorários de sucumbência a ser determinado, de plano, pelo juiz em favor do exequente, bem como a sua redução ou majoração a depender da sorte da execução (pagamento imediato do débito ou impugnação por embargos). 4. O acórdão local não tratou da razoabilidade ou da proporcionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos, mas exclusivamente do critério legal para a fixação inicial dessa verba em execução fiscal, temática que não possui conotação constitucional, motivo pelo qual se revela inaplicável o disposto na Súmula 126 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
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